Cidadania sem povo: a ficção política da cidadania por nascimento
por Balbino Katz [balbino.katz@pm.me] in Polémia
O debate norte-americano sobre a cidadania por nascimento [jus solis*] revela uma ruptura fundamental, a crescente dissociação entre cidadania e pertença, no cerne da crise política das nações de cultura europeia.
Uma disputa jurídica que mascara uma questão vital
A audição perante o Supremo Tribunal dos Estados Unidos sobre a cidadania por nascimento é apresentada como uma controvérsia constitucional. Na realidade, trata-se de uma questão de natureza completamente diferente. O que está em causa não é meramente a interpretação de uma emenda, mas a própria definição de corpo político.
O discurso dominante tenta reduzir esta questão a uma oposição moral: abertura versus fechamento, universalidade versus exclusão. Esta retórica evita qualquer reflexão genuína. Acima de tudo, evita colocar a questão crucial: o que é um cidadão quando o povo a que pertence deixa de estar definido?
Como acreditava Pierre Manent, “não há democracia sem um povo, e não há povo sem limites”. No entanto, qualquer alargamento indefinido da cidadania tende precisamente a abolir estes limites.
A grande confusão: cidadania e nacionalidade
Uma das principais características da modernidade tardia reside na persistente confusão entre cidadania e nacionalidade. Esta confusão não é inocente; permite a substituição de um estatuto jurídico por uma realidade histórica.
A cidadania, entendida como participação nos direitos políticos, tende a absorver a nacionalidade, que, no entanto, designa um sentido de pertença mais profundo, cultural, histórico e, por vezes, até antropológico. Esta substituição permite a ilusão de que a pertença pode ser produzida pela lei.
Contudo, a experiência histórica demonstra o contrário. Mesmo os regimes mais universalistas foram forçados a reconhecer esta distinção. A própria União Soviética distinguia entre a cidadania soviética e a nacionalidade étnica. Este reconhecimento implícito de uma pluralidade irredutível de filiações refletia uma realidade que a ideologia não podia abolir.
A cidadania liberal: uma construção sem memória
A concepção liberal de cidadania assenta numa abstracção fundamental. Pressupõe que o indivíduo possa ser desligado das suas origens, da sua história, das suas afiliações, para ser reconhecido como sujeito de direito.
Esta visão encontra a sua expressão clássica em Ernest Renan. Mas a interpretação contemporânea trai profundamente o seu espírito. Pois o próprio Renan insistia no “rico legado de memórias”, sem o qual não é possível qualquer plebiscito. A força de vontade por si só não chega; pressupõe uma memória.
A modernidade tardia, tal como é descrita por Marcel Gauchet, tende a dissolver esta memória no universalismo dos direitos. A cidadania torna-se um atributo, um rótulo, uma qualidade concedida independentemente de qualquer continuidade.
O direito à terra representa o culminar desta lógica. Transforma o nascimento num evento que gera pertença, independentemente de qualquer inscrição numa história partilhada. O território torna-se uma estrutura administrativa, não mais um espaço vivido.
A ilusão da cidadania universal
Esta expansão indefinida da cidadania assenta numa ilusão: a de uma comunidade política sem fundamento substancial. Assume que os indivíduos podem partilhar direitos sem partilhar um mundo.
Dominique Schnapper demonstrou que a cidadania moderna assenta numa tensão entre o universal e o particular. Quando esta tensão desaparece em favor do puramente universal, a cidadania perde a sua substância.
O resultado não é a unidade, mas a justaposição. Os indivíduos legalmente iguais coexistem sem necessariamente formarem um povo. A lei produz uma ficção de unidade que a realidade social refuta.
A concepção orgânica: a cidadania como destino partilhado
Perante esta abstracção, persiste uma outra concepção, mais antiga e profundamente enraizada. Ela considera a cidadania como a expressão de uma continuidade histórica.
Alexis de Tocqueville realçou que as instituições democráticas se baseiam nos costumes. Estes costumes, produto de uma longa história, constituem o fundamento invisível da cidadania.
Numa perspectiva semelhante, Alain de Benoist recorda-nos que “toda a identidade é herdada antes de ser escolhida”. Esta afirmação capta a essência: a cidadania não pode ser decretada; é recebida e transmitida.
O jurista Carl Schmitt oferece uma chave crucial. A política pressupõe uma distinção, uma capacidade de dizer quem pertence e quem não pertence. Uma cidadania indiferenciada tende a abolir esta distinção e, com ela, a própria possibilidade da política.
Cidadania por direito de nascimento: um motor de desvinculação
O debate americano destaca uma transformação da própria cidadania por direito de nascença. O que antes era um instrumento de integração está a tornar-se um mecanismo de desvinculação.
Os críticos enfatizam os seus efeitos concretos: a atracção migratória, as estratégias de ancoragem pelo nascimento e a transformação da cidadania num meio de acesso indirecto ao território. A figura dos “bebés-âncora” ilustra esta mudança; a cidadania deixa de ser um fim em si mesma e passa a ser uma alavanca.
Mais profundamente, tende a produzir aquilo a que se poderia chamar cidadania circunstancial. Já não deriva da pertença, mas de um acontecimento: o nascimento num determinado território.
Esta evolução corresponde ao que Oswald Spengler descreveu como o destino das civilizações tardias: a sobrevivência das formas à custa do desaparecimento do seu conteúdo.
Separar para restaurar
Perante esta crise, uma abordagem possível é restabelecer a distinção entre nacionalidade e cidadania. A primeira derivaria da pertença histórica, a segunda da participação política.
Tal separação permitiria reconhecer a realidade das sociedades contemporâneas, preservando a existência do corpo político. Introduziria uma hierarquia onde reina actualmente a confusão.
Contudo, pressupõe romper com a ilusão de que a lei pode produzir pertença. Como nos lembrou Guillaume Faye, uma sociedade que deixa de se definir acaba sempre por ser definida por outros.
Uma questão europeia decisiva
A Europa depara-se agora com esta questão em toda a sua magnitude. A cidadania por nascimento, nas suas diversas formas, está a contribuir para uma transformação silenciosa do corpo cívico.
Esta transformação não se limita às estatísticas ou aos fluxos migratórios. Afecta a própria percecção de pertença e, por conseguinte, a coesão política.
O debate americano apenas antecipa questões que inevitavelmente confrontarão as nações europeias mais cedo ou mais tarde.
Um factor revelador
A cidadania por nascimento não é simplesmente um mecanismo jurídico. É um fator revelador.
Revela uma mudança profunda, a transição de uma cidadania enraizada na história para uma cidadania produzida pela lei. Entre estas duas conceções, a escolha não é técnica, é existencial.
Pois, no final desta evolução, permanece uma questão para a qual uma resposta deverá um dia ser encontrada: poderá uma comunidade política sobreviver quando a cidadania já não expressa pertença, mas meramente um procedimento?
* O direito do solo, ou jus solis, e o direito de sangue, ou jus sanguinis, são os critérios usados para atribuir a nacionalidade (ou cidadania) a uma pessoa. O direito do solo implica que a nacionalidade seja atribuída com base no local de nascimento. Já no direito de sangue, a nacionalidade é atribuída com base na filiação (origem dos pais). A maioria dos países hoje usa sistemas mistos, combinando os dois princípios. Em Portugal, o princípio estruturante continua a ser o jus sanguinis, ou seja, a base da nacionalidade portuguesa ainda é a filiação (ser filho de portugueses), porém, a ampliação de vias legais de obtenção da nacionalidade tem levado a um número muito elevado de crianças nascidas em Portugal de pais estrangeiros que puderam obter a nacionalidade portuguesa pelo facto de os pais residirem legalmente há algum tempo em território nacional., o que, na prática, se traduz na adopção de um jus solis alargado.
