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Ricardo Sá Fernandes e Carmo Afonso não têm razão

por João Pereira dos Santos
Vamos lá explicar porque é que os Drs. Ricardo Sá Fernandes e Carmo Afonso não têm razão nenhuma, e em caso algum existem, pelo menos do que resulta das imagens, ordens ilegais. Parece-me até que estão a apelar a uma insurreição policial e não propriamente ao cumprimento da legalidade, mas, como são de esquerda, podem apelar livremente à insubordinação,, porque são protegidos pelo regime e jamais serão responsabilizados por isso.

Comecemos por explicar aos mais distraídos uma coisa que parece escapar a muita gente, incluindo a algumas pessoas que gostam de invocar a Constituição da República Portuguesa sem demonstrarem grande familiaridade com o seu conteúdo.

A Constituição tem um artigo 18.º, cujo n.º 2 estabelece um princípio absolutamente fundamental: as restrições aos direitos, liberdades e garantias, nos casos constitucionalmente admitidos, devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

Traduzindo para quem tem alguma dificuldade em compreender português: os direitos de uns encontram limites nos direitos dos outros. E a Constituição não estabelece que os direitos de quem se manifesta sejam superiores aos direitos de quem não se manifesta.

Vamos então ao artigo 45.º, que consagra o direito de reunião e de manifestação. O seu n.º 1 garante o direito de reunião pacífica e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de autorização. O n.º 2 reconhece o direito de manifestação.

Até aqui, tudo muito bonito. O problema começa quando algumas pessoas interpretam estes preceitos como se a Constituição lhes tivesse concedido o direito de ocupar indefinidamente espaços públicos, impedir a sua utilização pelos restantes cidadãos e desobedecer às autoridades sempre que lhes apetece.

Não concedeu, e convém explicar porquê.

A mesma Constituição que protege o direito de manifestação protege, no artigo 44.º, a liberdade de circulação. Protege, no artigo 25.º, a integridade física e moral das pessoas e, no artigo 62.º, o direito de propriedade privada.

Mas existe um direito particularmente importante neste caso, que parece ter desaparecido das preocupações de quem tanto gosta de falar em direitos fundamentais: o direito ao descanso.

Carmo Afonso

O artigo 59.º, n.º 1, alínea d), reconhece expressamente aos trabalhadores o direito ao repouso. E os artigos 25.º e 26.º protegem a integridade pessoal e os direitos de personalidade, dos quais a jurisprudência faz decorrer a proteção do sono, do sossego e da tranquilidade de todos os cidadãos.

Reparem bem: o descanso e o sono não são meras comodidades que os moradores podem usufruir quando os manifestantes lhes fazem o favor de estar calados. São interesses juridicamente protegidos, com fundamento constitucional.

E aqui chegamos ao essencial.

Portugal já conheceu manifestações noturnas, designadamente vigílias, com horários e datas de conclusão definidos. Ninguém está a defender que seja constitucionalmente proibido manifestar-se durante a noite.

Mas uma vigília noturna com princípio e fim é uma coisa. Outra, completamente diferente, é um grupo de pessoas decidir instalar tendas numa praça pública e anunciar que pretende ali permanecer por tempo indeterminado.

Uma manifestação é o exercício de um direito. Uma ocupação permanente do espaço público não passa a ser um direito constitucional só porque os ocupantes lhe chamam manifestação.

É esta a diferença que alguns parecem incapazes de compreender.

Quem decide acampar numa praça, sem prazo de conclusão, está a exigir que todos os restantes cidadãos se adaptem à sua decisão. Os moradores terão de suportar as consequências da ocupação, os comerciantes terão de conviver com ela e todos os outros cidadãos poderão ver condicionada a utilização normal daquele espaço.

E durante quanto tempo? Uma semana? Um mês? Um ano? Até o Governo satisfazer as exigências dos manifestantes?

Desde quando é que a Constituição permite que um grupo de cidadãos imponha unilateralmente aos restantes a duração dos sacrifícios que estes terão de suportar?

Acresce que existe um Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que regula o exercício do direito de reunião e manifestação. O seu artigo 11.º estabelece, como regra e com as exceções legalmente previstas, que as reuniões e os ajuntamentos abrangidos pelo diploma não podem prolongar-se para além das 00h30.

Portanto, o legislador estabeleceu expressamente limites temporais ao exercício destes direitos.

E o artigo 5.º do mesmo diploma admite a interrupção de manifestações quando estejam preenchidos os pressupostos legalmente previstos, designadamente em situações de perturbação grave e efetiva da ordem e tranquilidade públicas ou do livre exercício dos direitos de terceiros.

Mas há mais.

Ricardo Sá Fernandes

O artigo 272.º, n.º 1, da Constituição estabelece que compete à polícia defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

Reparem bem: os direitos dos cidadãos. Não apenas os direitos daqueles que se manifestam, mas também os direitos de todos os restantes.

O n.º 2 acrescenta que as medidas de polícia têm de estar previstas na lei e não podem ultrapassar o estritamente necessário.

Daqui resulta uma conclusão bastante simples: quando estão reunidos os pressupostos legais para ordenar a dispersão de uma manifestação ou a desocupação de um espaço público, a polícia pode executar essa ordem e recorrer, se necessário, à força adequada e proporcional.

Naturalmente, isso não significa que qualquer carga policial seja legítima ou que cada bastonada esteja automaticamente justificada. A legalidade da ordem e a proporcionalidade da força utilizada são questões distintas.

Mas uma coisa é discutir se houve algum excesso policial. Outra, completamente diferente, é apresentar qualquer intervenção coerciva da polícia como uma violação da Constituição, como se as autoridades estivessem obrigadas a assistir, impotentes, ao incumprimento de ordens legítimas.

Não estão.

No caso das acampadas de Lisboa e do Porto, a PSP invocou precisamente a manutenção das manifestações para além dos limites legais, a ocupação irregular dos espaços públicos e o incumprimento das ordens de retirada, depois de tentativas de resolução voluntária.

E convém recordar que não estamos perante manifestações noturnas pontuais, com uma hora de conclusão previamente estabelecida. Estamos perante a pretensão de manter acampamentos por tempo indeterminado, transformando espaços públicos em locais de ocupação continuada.

A Constituição não foi escrita exclusivamente para os manifestantes. Foi escrita para todos os cidadãos, incluindo aqueles que querem simplesmente dormir durante a noite, trabalhar durante o dia, circular livremente e continuar a viver sem serem obrigados a participar, ainda que involuntariamente, nos protestos dos outros.

O direito de manifestação é fundamental. O direito ao descanso, à tranquilidade, à circulação e à proteção da integridade pessoal também merece tutela constitucional.

E é precisamente para defender a legalidade e os direitos de todos, dentro dos limites da lei, que existe a polícia.

Parece complicado, mas não é.

A Constituição protege quem protesta. Não coloca quem protesta acima da lei. E não obriga os restantes cidadãos a viver indefinidamente à mercê das decisões de quem protesta.