Escolher alvos com base na cor da pele tem nome. Chama-se racismo.
por João Pereira dos Santos
Há uma coisa muito interessante nesta proposta de penas de prisão brutais defendida pelo SOS Racismo.
Durante anos, ouvimos sempre a mesma conversa sobre o sistema judicial: que é pesado, que é repressivo, que a prisão deve ser o último recurso, que não se pode resolver tudo com cadeia, que é preciso perceber o contexto social, a pobreza, a exclusão, a desigualdade, bem como o alinhamento de Júpiter com Vénus.
Tudo isto vinha embrulhado numa grande preocupação humanista. O Estado não devia encostar pessoas à parede. A sociedade devia compreender antes de punir. A cadeia é sempre apresentada como falhanço colectivo.
Mas aparece uma proposta para meter penas de prisão brutais em matéria de discriminação e, de repente, o amor pelas cadeias reaparece.
Afinal, o problema não é o sistema judicial ser duro. O problema é saber contra quem é que ele é duro.
Esta proposta é bastante esclarecedora: por aqueles lados, não há grande problema em encostar pessoas à parede. Desde que sejam as pessoas certas. Ou, mais precisamente, desde que sejam os brancos.
Quando certos grupos entram no sistema penal, há sempre explicações. Contexto social. Exclusão. História. Falta de oportunidades. Discriminação estrutural. A sociedade falhou. O Estado falhou. Todos falharam, menos o indivíduo, coitadinho, que é visto como uma espécie de animal incapaz de poder ser responsabilizado, como aquele cão que se passou da cabeça e ninguém sabe porquê. Só se sabe que algum motivo deve ter existido.
Mas quando o alvo passa a ser o branco, o tom muda. Aí já se pode chamar o Código Penal com as sirenes ligadas. Aí já se pode pedir prisão. Aí já se pode trocar a conversa da reinserção por uma bela vontade de meter gente a ver o sol aos quadradinhos.
Ora, isto não é justiça. É punição seletiva, baseada em cor da pele. Ou seja, é racismo puro e duro.
Não é aquele racismo que só conta quando encaixa no folheto aprovado pela comissão moral do costume. É Racismo no sentido básico da palavra: tratar pessoas de forma diferente em função do grupo racial a que pertencem.

E é por isso que a pergunta tem de ser feita, mesmo que irrite muita gente: Será que se deve criar um SOS Racismo dos brancos, já que todos os outros parecem ter quem fale por eles?
A pergunta não é confortável. Também não foi desenhada para ser. Serve para expor uma contradição que ainda passa ao lado de demasiadas pessoas.
Porque se o racismo é errado, é errado contra qualquer pessoa. Se a discriminação é inaceitável, é inaceitável contra qualquer grupo. Se a igualdade é um princípio, não pode funcionar apenas quando protege os grupos que estão na moda proteger.
Não pode haver uma justiça penal fofinha, compreensiva e cheia de contexto para uns, e depois uma justiça penal de parede, algemas e prisão para os brancos. Isso não é antirracismo. É só uma troca de alvos.
Esta troca de alvos não torna o racismo mais nobre. Só muda a embalagem.
O mais irónico é que quem passa a vida a falar de estruturas invisíveis parece incapaz de ver esta estrutura muito visível: certos grupos são sempre tratados como vítimas políticas e outros como culpados hereditários.
Conveniente. Muito conveniente.
Passaram anos a dizer que o sistema penal é opressivo, mas depois querem usá-lo com força máxima contra o grupo social que decidiram transformar em culpado só porque tem pele branca.
Escolher alvos com base na cor da pele tem nome. Chama-se racismo.
ADENDA: Como sabem, está em consulta pública um projeto de lei do SOS Racismo para criminalizar o “racismo”. O projeto cumpre extraordinariamente bem o objetivo de fazer toda a gente viver no medo e na incerteza sobre como atuar na vida em sociedade. Um pequeno passo para todos sermos criminosos em potência sem sabermos, tudo em nome de uma agenda política que, verdadeiramente, só quer impor pela força uma determinada visão do mundo.
Perante tão tenebroso projeto lei, não podia ficar de braços cruzados e fiz o meu contributo para ajudar Portugal. Fica aqui o texto que enviei aos serviços da Assembleia da República:
Assembleia da República
Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias
CONTRIBUTO EM SEDE DE CONSULTA PÚBLICA
Projeto de Lei n.º 293/XVII/1.ª
Alteração ao Código Penal em matéria de discriminação · Revogação da Lei n.º 93/2017
João Pereira dos Santos, advogado, vem apresentar o presente contributo no âmbito da consulta pública relativa ao Projeto de Lei n.º 293/XVII/1.ª, iniciativa que procede à alteração do Código Penal em matéria de discriminação, ao aditamento dos artigos 182.º-A e 246.º-A e à revogação integral da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
I. A questão essencial
O combate à discriminação constitui uma exigência constitucional, civilizacional e jurídica. A dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e a proteção contra formas arbitrárias de exclusão não carecem de defesa retórica adicional. Reconhecê-lo, porém, não dispensa a análise rigorosa do instrumento escolhido para os realizar.
O problema colocado pelo presente projeto não reside no fim declarado. Reside no meio escolhido. A questão essencial não é saber se o Estado deve combater a discriminação. Deve. A questão é saber se pode fazê-lo através de uma norma penal elástica, construída sobre verbos de baixa densidade normativa, tentativa punível, categorias subjetivas ambíguas e revogação simultânea de um regime administrativo especializado. A resposta, salvo melhor entendimento, deve ser negativa.
Pelas razões que se expõem, o Projeto de Lei n.º 293/XVII/1.ª não reúne, na sua atual configuração, condições mínimas de segurança jurídica, proporcionalidade penal e coerência sistémica que permitam a sua aprovação.
II. O que o projeto efetivamente propõe
A iniciativa tem uma estrutura simples: altera o artigo 240.º do Código Penal, adita os artigos 182.º-A e 246.º-A e revoga integralmente a Lei n.º 93/2017. O articulado é curto. Os seus efeitos não o são.
O novo n.º 4 do artigo 240.º passa a punir com pena de prisão de seis meses a oito anos quem, em razão dos fatores protegidos, “recuse, limite, condicione ou dificulte” o acesso a locais públicos, bens, serviços, saúde, ensino, atividade profissional ou económica, fruição cultural, venda ou arrendamento de imóveis, ou a prática de “qualquer direito”. A tentativa é expressamente punível.
O artigo 182.º-A cria uma agravação para difamação e injúria motivadas por discriminação, elevando de metade os limites mínimo e máximo das penas. O artigo 246.º-A agrava as penas do artigo 240.º quando o facto seja praticado por titulares de cargos públicos, “académicos” ou jornalistas, no exercício das suas funções, ou por meio destinado a divulgação.
A Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, é revogada na íntegra.
A iniciativa procede, assim, a uma migração massiva: conduz para o Código Penal, com moldura grave, condutas que hoje habitam, em larga medida, o plano administrativo e contraordenacional. O próprio Conselho Superior da Magistratura, no parecer emitido no processo n.º 2026/GAVPM/1709, de 7 de abril de 2026, assinalou que as alterações propostas ao artigo 240.º constituem um “alargamento significativo do elemento objetivo e subjetivo do tipo”, importando, “grosso modo”, o artigo 4.º da Lei n.º 93/2017 para o Código Penal.
III. Os dados estatísticos invocados não demonstram necessidade penal
A exposição de motivos invoca dados do relatório de 2022 da CICDR: 491 participações, 97 processos de contraordenação, 11 condenações. Estes números são apresentados como evidência de impunidade e como justificação suficiente para a criminalização ampla.
O argumento não resiste a análise elementar. A estatística bruta demonstra que o sistema administrativo vigente não produz muitas condenações. Não demonstra, porém, por que razão isso acontece. As causas podem ser múltiplas e heterogéneas: participações infundadas, prova insuficiente, condutas atípicas, arquivamentos por inadequação do objeto, morosidade administrativa, falta de meios instrutórios, ausência de especialização ou desenho procedimental imperfeito.
Nenhuma dessas causas é necessariamente resolvida pela deslocação para o processo penal. O sistema penal é mais exigente, mais lento, mais garantístico e mais exigente na imputação subjetiva. Se o sistema administrativo tem dificuldade em demonstrar a prática de uma infração, não é evidente que o sistema penal, sujeito a um standard probatório mais elevado e a garantias acrescidas, produza maior tutela efetiva. A pena mais grave não equivale a proteção mais eficaz.
Acresce que a exposição de motivos fundamenta a urgência da reforma em dois exemplos específicos de sanções que considera desproporcionadamente brandas — um relativo à colocação de uma escultura de caráter ofensivo numa parafarmácia e outro relativo a declarações discriminatórias proferidas por docente. Dois casos concretos, mesmo que verdadeiramente graves, não provam insuficiência sistémica. Provam, quando muito, que há decisões administrativas que podem ser discutidas. É uma base demasiado estreita para uma alteração estrutural de tamanha amplitude.
IV. A tipicidade penal não respeita a exigência constitucional de determinabilidade
O artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa exige lei anterior que declare punível a ação ou omissão. Desta exigência decorre, por via da sua melhor densificação dogmática, o princípio da lex certa: a norma penal deve ser suficientemente determinada para que o cidadão possa conhecer com segurança, antes de agir, quais os comportamentos que integram o tipo.
O Tribunal Constitucional reafirmou recentemente este critério no Acórdão n.º 347/2025, onde se sublinha que as normas penais devem “especificar suficientemente os factos que integram o crime” e que definições vagas, incertas ou insuscetíveis de delimitação são constitucionalmente ilegítimas. O Tribunal admite que os tipos penais possam recorrer a conceitos indeterminados, mas exige que o conjunto típico mantenha área e fim de proteção claramente determinados.
O novo n.º 4 do artigo 240.º não resiste a este crivo. Os verbos “recusar, limitar, condicionar ou dificultar” têm, isoladamente, densidade semântica razoável. O problema está na sua combinação: catálogo extenso de fatores protegidos, cobrindo domínios radicalmente diferentes; leque vasto de âmbitos de aplicação, incluindo a prática de “qualquer direito”; ausência de cláusulas expressas de justificação objetiva, proporcionalidade, adequação e necessidade; pena de prisão até oito anos; e punição da tentativa.
A punição da tentativa agrava especialmente o problema. Uma tentativa de “dificultar” acesso à saúde, ou uma tentativa de “condicionar” o exercício de “qualquer direito”, é algo que a dogmática penal sobre atos de execução não consegue delimitar com a segurança que uma pena grave exige. A iniciativa pede ao intérprete que defina com rigor o que o legislador não quis definir.
V. O direito antidiscriminatório admite diferenciações legítimas: a proposta ignora-o
O direito antidiscriminatório não proíbe toda a diferenciação. Proíbe a diferenciação arbitrária, injustificada ou desproporcionada. Esta distinção é estruturante em todo o sistema constitucional, europeu e infraconstitucional, e a proposta não a reconhece com a clareza que a norma penal exige.
A Diretiva 2000/43/CE, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 93/2017, consagra expressamente que a discriminação indireta pode ser objetivamente justificada por um “objetivo legítimo” se os meios para o alcançar forem “adequados e necessários”. O Código do Trabalho, no mesmo sentido, no art. 25º, exclui do âmbito da discriminação o comportamento baseado em fator protegido quando, “pela natureza da atividade ou pelo contexto da execução”, esse fator constitua “requisito justificável e determinante”, com “objetivo legítimo e proporcionalidade”. Estes são princípios estruturantes do direito antidiscriminatório moderno. A proposta não os exporta para o novo tipo penal.
O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu com precisão os limites desta ponderação. No Acórdão de 14 de março de 2017, C-157/15 (Achbita), o TJUE admitiu que uma regra interna geral que proíba sinais visíveis de convicções políticas, filosóficas ou religiosas pode não constituir discriminação direta se aplicada de forma indiferenciada, podendo ainda ser objetivamente justificada por objetivo legítimo com meios adequados e necessários. Mas, no Acórdão de 14 de março de 2017, C-188/15 (Bougnaoui), o mesmo Tribunal esclareceu, como elemento de limite, que a simples preferência de um cliente de não ser atendido por trabalhadora que usa véu islâmico “não pode ser considerada um requisito profissional essencial e determinante”. A fronteira é, pois, esta: a restrição é legítima quando assenta em justificação objetiva, funcional e proporcional; não o é quando resulta de mero desconforto subjetivo ou de estereótipo.
No domínio da identificação, o TJUE, no Acórdão de 6 de outubro de 2016, C-668/15 (Jyske Finans), concluiu que a exigência de identificação adicional baseada no local de nascimento constante do documento de identidade não equivale automaticamente a discriminação por origem étnica, podendo existir critério funcional objetivo que a justifique. A revelação momentânea do rosto, quando exigida de modo neutro e proporcional em contexto bancário, aeroportuário, notarial, administrativo ou de segurança, não pode ser tratada como ato discriminatório penal sem mais.
No plano interno, a Constituição garante autonomia institucional relevante em múltiplos domínios. O artigo 41.º, n.ºs 4 e 5, garante que as igrejas e comunidades religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e culto. O artigo 46.º garante o direito de constituir associações para prosseguir livremente os seus fins. A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, permite expressamente cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa. Estas garantias perderiam conteúdo se toda a diferenciação interna fundada em critérios ligados à finalidade institucional passasse a constituir potencial crime punível com pena de prisão até oito anos.
A ausência de salvaguardas expressas para restrições legítimas tem consequências práticas graves, e não meramente teóricas. Algumas merecem enumeração direta.
No arrendamento, a recusa pode ser discriminatória, e deve ser combatida quando o for. Mas pode igualmente resultar de insolvabilidade objetiva do candidato, ausência de fiador, número de ocupantes incompatível com o imóvel, historial documentado de incumprimento ou outros critérios patrimoniais legítimos. Sem distinção normativa clara, o senhorio que recusa por razão objetiva fica sujeito ao mesmo risco penal difuso que o senhorio que recusa por preconceito.
No ensino, as escolas organizam turmas, apoios especializados, medidas disciplinares e respostas pedagógicas diferenciadas. Há segregação ilícita — e deve continuar a sê-lo — mas há também diferenciação pedagógica legítima, incluindo apoios a alunos com necessidades educativas especiais, medidas de integração linguística ou respostas ajustadas a condições específicas de aprendizagem. Uma lei penal imprecisa pode transformar decisões pedagogicamente necessárias em objeto de denúncia-crime.
Na expressão pública, no jornalismo e na academia, a fronteira entre discurso ofensivo, crítica intensa e discurso de ódio exige precisão normativa. A liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a liberdade de criação intelectual, garantidas pelos artigos 37.º, 38.º e 42.º da Constituição, não são direitos residuais. A agravação penal prevista no artigo 246.º-A para “académicos”, categoria que o próprio Conselho Superior da Magistratura assinalou ser suscetível de abranger “professores, investigadores, estudantes ou quaisquer cidadãos com intervenção ou grau académico”, opera com base numa categoria subjetiva indeterminada, criando um risco de inibição que, nos termos do Acórdão n.º 347/2025 do Tribunal Constitucional, não é compatível com a exigência de tipicidade penal.
O resultado previsível desta imprecisão normativa não é o silêncio dos discriminadores. É a autocensura das instituições, a gestão defensiva por parte de escolas, hospitais, associações e senhorios, e o recurso estratégico ao processo penal em conflitos que não têm natureza discriminatória. A vítima de discriminação real não fica mais protegida por este caminho. A insegurança jurídica generalizada distribui-se, porém, com maior equanimidade.
VI. A revogação integral da Lei n.º 93/2017 é um vício estrutural da iniciativa
O artigo 4.º da iniciativa revoga integralmente a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto. Esta é, provavelmente, a decisão mais consequente de todo o projeto — e a menos discutida na exposição de motivos.
A Lei n.º 93/2017 não é apenas um catálogo de contraordenações. É um ecossistema normativo especializado. Procede à transposição das Diretivas 2000/43/CE e 2004/113/CE. Define discriminação direta, discriminação indireta, discriminação por associação, discriminação múltipla e assédio. Estabelece o âmbito de aplicação nos domínios da proteção social, saúde, educação, bens e serviços, habitação e cultura. Reconhece medidas de ação positiva. Prevê competências da CICDR, mecanismos de mediação, legitimidade ativa de associações, proteção contra retaliação, responsabilidade civil, nulidade de cláusulas discriminatórias em contratos, tramitação própria, instrução, decisão e publicação de decisões. Contém, em síntese, um capítulo de meios de proteção e defesa que não tem equivalente em qualquer outro regime.
A sua eliminação não é uma alteração acessória. É uma alteração estrutural do modelo português de tutela antidiscriminatória.
Revogar esse regime em bloco e deslocar parte das suas condutas para o Código Penal não equivale a reforçar a tutela. A consequência prática pode ser paradoxal: mais pena abstrata, menos tutela efetiva. A vítima de discriminação não fica necessariamente mais protegida porque a pena abstrata aumentou. Pode ficar com menos instrumentos céleres, sem mediação, sem resposta administrativa própria e com maior dependência de um processo penal exigente, lento e probatoriamente mais pesado.
Esta preocupação não é especulativa. Não se trata de uma preocupação meramente abstrata. A própria análise institucional conhecida sobre a iniciativa sinaliza dificuldades relevantes. A Região Autónoma da Madeira, no parecer emitido em sede de consulta, reconhece o mérito dos objetivos gerais, mas manifesta expressamente preocupação com a “revogação integral da Lei n.º 93/2017”, alertando que a transição para o modelo penal não deve eliminar “instrumentos céleres de resolução de conflitos” nem criar “vazio institucional”. O Conselho Superior da Magistratura, por seu turno, assinala que a Lei n.º 93/2017 continha conceitos relevantes, como as definições de discriminação direta, indireta, por associação, múltipla e assédio, e um capítulo de meios de proteção e defesa “que só indireta e insuficientemente podem ser encontrados noutros regimes”. Essa análise é decisiva: uma reforma que se propõe reforçar a proteção contra a discriminação não pode começar por eliminar o regime especializado que hoje contém os conceitos, os meios de defesa, a tramitação, a mediação e a intervenção administrativa própria.
Há, além disso, uma questão de conformidade com o direito europeu que merece atenção. A Diretiva 2000/43/CE foi transposta, em Portugal, pela Lei n.º 93/2017. A sua revogação integral sem substituição normativa adequada das suas disposições conceptuais e procedimentais pode gerar incumprimento de obrigação europeia de transposição. A iniciativa não endereça este problema.
VII. Os novos artigos 182.º-A e 246.º-A geram sobreposição punitiva e indeterminação subjetiva
O artigo 182.º-A proposto apresenta uma incoerência técnico-legislativa imediata: a epígrafe refere “Difamação e injúria motivada por discriminação racial, religiosa ou sexual”, mas o corpo do artigo abrange todo o catálogo extenso de fatores protegidos — incluindo origem nacional, cor, língua, orientação sexual, identidade de género, características sexuais e deficiência física ou psíquica. A divergência entre epígrafe e conteúdo não é irrelevante: revela falta de depuração técnica numa área onde a precisão é exigência de legitimidade constitucional.
Mais grave é a relação potencial entre o artigo 182.º-A e o artigo 240.º. O Conselho Superior da Magistratura assinalou a divergência doutrinal sobre se o crime de discriminação e incitamento ao ódio é especial em relação à difamação e injúria — posição atribuída a Paulo Pinto de Albuquerque — ou se pode existir concurso efetivo entre os tipos. A sobreposição parcial de âmbitos típicos cria risco real de dupla valoração da mesma motivação discriminatória, em violação do princípio da coerência sistemática do direito penal.
O artigo 246.º-A, por seu turno, agrava em um terço, nos limites mínimo e máximo, as penas do artigo 240.º quando o facto seja praticado por “titulares de cargos públicos, académicos ou jornalistas, no exercício das suas funções”. A categoria de “académicos” é penalmente indeterminada. Pode abranger professores universitários, investigadores, docentes do ensino básico ou secundário, estudantes com qualidade académica ou cidadãos com grau académico que intervenham publicamente. Agravar uma pena criminal com base numa categoria de sujeito desta extensão é incompatível com a exigência de precisão subjetiva que a tipicidade penal demanda.
O artigo 246.º-A desloca ainda o elemento da publicidade/divulgação do tipo base para o plano da agravante. A exigência de meio destinado à divulgação desempenha hoje uma função de delimitação típica essencial. Transformar esse elemento em mera agravante alarga o crime base e deixa entrar no tipo condutas privadas que antes ficavam excluídas. É um alargamento silencioso, e tanto mais grave quanto a pena máxima é de oito anos de prisão.
VIII. A via juridicamente adequada
O Estado deve punir a discriminação grave. Deve punir o incitamento ao ódio. Deve proteger vítimas. Deve garantir que a igualdade constitucional não fique reduzida a proclamação. Mas deve fazê-lo com normas precisas, proporcionais e aplicáveis.
A via juridicamente mais segura, e politicamente mais corajosa, porque mais trabalhosa, seria preservar a Lei n.º 93/2017, aperfeiçoando os seus conceitos, meios, prazos, poderes instrutórios, regime sancionatório e articulação institucional. Deveria reforçar-se a CICDR com meios adequados à função que lhe é confiada, clarificar-se critérios de decisão, melhorar-se a recolha de prova, tornar-se mais eficaz a tramitação e reservar-se o direito penal para condutas verdadeiramente graves, densamente tipificadas e incompatíveis com resposta administrativa bastante.
Se o legislador entende que há lacunas penais concretas, deve identificá-las uma a uma. Deve explicar por que razão a tutela administrativa é insuficiente para cada conduta em específico. Deve demonstrar que a incriminação é necessária. Deve delimitar com clareza os elementos objetivos e subjetivos do tipo. Deve prever expressamente salvaguardas para restrições legítimas, objetivas, adequadas, necessárias e proporcionais — salvaguardas que a Lei n.º 93/2017 já continha e que a proposta elimina.
Deve, em síntese, evitar que escolas, hospitais, associações religiosas e culturais, jornalistas, investigadores, senhorios, empregadores e prestadores de serviços fiquem sujeitos a risco penal difuso por decisões que podem ser juridicamente necessárias, funcionalmente justificadas e constitucionalmente protegidas.
IX. Conclusão
O Projeto de Lei n.º 293/XVII/1.ª não reúne, na sua atual configuração, condições mínimas de segurança jurídica, proporcionalidade penal e coerência sistémica que permitam a sua aprovação.
A finalidade de combater a discriminação é constitucionalmente legítima e juridicamente necessária. O instrumento escolhido, porém, é excessivamente amplo, insuficientemente determinado e institucionalmente arriscado. A revogação integral da Lei n.º 93/2017 deve ser abandonada. A eventual intervenção penal deve ser cirúrgica, subsidiária e rigorosamente delimitada, preservando expressamente as restrições legítimas, objetivas, adequadas, necessárias e proporcionais.
O reforço da igualdade não exige a transformação do Código Penal em substituto geral do regime administrativo antidiscriminatório. Exige melhor tutela, melhor instrução, melhor decisão, melhor articulação institucional e, quando indispensável, incriminações precisas.
O Estado de Direito não se mede pela severidade abstrata das penas. Mede-se pela precisão com que delimita o poder de punir e pela eficácia real com que protege quem precisa de proteção.
Maia, 4 maio de 2025
João Pereira dos Santos
Advogado
